terça-feira, 22 de agosto de 2017

DEPOIMENTO SEM DANO: PROTEÇÃO, RESPEITO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO SUJEITO CRIANÇA E ADOLESCENTE?
                                                                       MARIA DIANAIR ACOSTA GONÇALVES - CURRÍCULO


I – A CONSULTA

a)      Consulta-me a Associação dos Assistentes sociais e psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a experiência de advogada, da criança e do adolescente, vítimas de abuso sexual em audiência no procedimento judicial – DEPOIMENTO SEM DANO – na comarca de Porto Alegre, RS.
b)      Formula questões para arredar dúvidas a respeito da real proteção aos direitos humanos da criança e adolescente, quanto a mediação na inquirição/interrogatório em tal procedimento: 1) qual o tempo de duração da audiência 2) As perguntas feitas pelo Juiz e partes foram repassadas integralmente à criança? 3) A criança estava em condições de responder as perguntas? 4) O profissional da saúde (psicólogo ou assistente social) mostrou-se incomodado em algum momento? 5) O profissional da saúde questionou, em algum momento, as perguntas realizadas pelo Juiz ou pelas partes? 6) O juiz e partes fizeram perguntas repetitivas sobre o acontecimento traumático? 7) O juiz obrigou o profissional da saúde a realizar todas as perguntas, ou houve discussão acerca da pertinência das mesmas?

PARECER
             
II.                  Desde logo, tenha-se presente que, para relatar a experiência da advogada, parecerista, signatária, da criança e adolescente, vítima de violência sexual, quando da inquirição/interrogatório no procedimento DSD, judicial, em Porto Alegre e  responder com clareza, ética profissional e verdade real as questões dos consulentes, e eventuais leitores do presente documento é necessário fazer considerações teóricas sobre a legislação nacional, internacional e a aplicação dos princípios, normas e valores da Constituição Federal imbricados com a Lei nº 8.069/90, tecendo comentários, dos antecedentes históricos, interesses pessoais e judiciais que alicerçaram o projeto DEPOIMENTO SEM DANO, judicial, no Rio Grande do Sul.

III.                A DISCRICIONARIEDADE DOS JUÍZES NA ACEITAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS NO SISTEMA PENAL.

Historicamente, os juízes criminais do Rio Grande do Sul, não consideram prova processual os laudos da saúde psíquica, produzidos pelos profissionais psicólogos ou psiquiatras, quando os avaliados forem vítimas de violência sexual. Embora tais documentos contenham a palavra da vítima colhida na forma de escuta/oitiva, legalmente prevista no microssistema de direito positivo disciplinado pela Lei Especial, Federal de nº 8.069/90 e na Convenção da ONU de 1989. O posicionamento de rejeição desses laudos advém da história da humanidade que via o “menor” como incapaz de todo gênero e tutelado. A história da incapacidade atribuída ao “menor” influenciou o sistema criminal que optou em beneficiar o criminoso com o princípio da inocência e garantia do contraditório, menosprezando a criança e o adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, sujeitos de direitos constitucionais, desde 1988, tendo-os, ainda hoje século XXI como - objeto da prova - na qual se apoiam os juízes para absolver ou condenar os autores de abuso sexual contra a criança e o adolescente. Até se compreende o sentimento de culpa que pode assolar o julgador em condenar um provável, “inocente”. Porém, crer que se a inquirição/interrogatório da vítima ou testemunha só o livrará de tal preocupação se for realizada sob suas vistas e nas dependências do foro da comarca, é entre outras posições desconhecer a ordem jurídica do Estado democrático de Direito que instituiu a interdisciplinaridade entre os diversos saberes na efetiva implantação da doutrina da proteção integral, em prioridade absoluta à criança e ao adolescente em nosso País.

IV – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Buscando minorar o sofrimento da criança e adolescente e consciente da Política de atendimento apontada no artigo 86 da Lei nº 8.069/90, o ECA: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios”.  A juíza Osnilda Pisa, na época corregedora da infância do TJRS, convidou instituições  dos governos Federal, Estadual e Municipal, além de entes da sociedade civil, Universidades, Ministério Público, OAB/RS, Instituto dos Advogados do RS, Procuradoria do Estado do RS, AJURIS, Instituto Amigos de Lucas, Secretaria da Justiça e Segurança, Polícia Civil, Instituto Médico legal, Sociedade de Pediatria, Conselho Tutelar, Conselho Estadual e Municipal de Direito da Criança e do Adolescente, Secretaria da Saúde Municipal e Estadual, Conselho de psicologia, Conselho de assistentes sociais, Fundação RBS de rádio e jornalismo, entre outras, trazendo a lume o Centro de Referência de Atendimento à infância – CRAI. Esse serviço de acolhida, atendimento e encaminhamento abrigava, num mesmo local, um posto policial para registro da ocorrência, o serviço de saúde, contando com enfermeira, pediatra, médico legista, assistente social, psicóloga e advogado. Os profissionais do CRAI, receberam treinamento e participavam de formação continuada com o objetivo de acolher, ouvir, atender e tratar não só as vítimas, mas suas famílias, inclusive, o abusador. Para tanto entre as metodologias utilizadas foi montada uma sala especial com ambiente acolhedor e inspirador de confiança à criança e ao adolescente, gravação eletrônica da fala espontânea, material de desenho, jogos, quebra cabeça, teatro, dança, com a presença de psicóloga, ou psiquiatra.

     IV.I A CRIAÇÃO DO DEPOIMENTO SEM DANO EM PORTO ALEGRE

Também o juiz titular da 2ª vara da infância e juventude da comarca de Porto Alegre, Daltoé Cezar, não aceitava como prova processual os laudos produzidos no CRAI e criou o procedimento de “escuta judicial para realizar a oitiva da vítima ou testemunha” (grifamos) (2012, p. 385), denominado DSD e aproveitar a prova colhida para ao mesmo tempo processar e julgar os denunciados pela prática de crimes de maus tratos e abuso sexual contra criança. Verificou esta advogada que a escuta, proposta, foi descaracterizada, da forma acatada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, permanecendo no DSD a tradicional inquirição/interrogatório, disfarçada de proteção e respeito à criança e ao adolescente (Daltoé, 2012, p. 388).
Enfim o interesse pessoal desse juiz vinha ao encontro das práticas perpetuadas pelo Poder Judiciário, que, desde o Código Criminal do Império de 1853, continuado no Código de Menores de 1979, ambos revogados, exercia o papel de tutor da criança e adolescente pobre tida como incapaz. Obteve Daltoé, seu intento, quando o Conselho da Magistratura retirou a especialização outorgada às 6ª e 9ª varas criminais, obtida por solicitação da OAB em 2004, transferindo-a ao JIJ da comarca de Porto Alegre o processo e julgamento dos criminosos adultos que praticavam os crimes de abuso sexual contra criança e adolescente. Valeu-se então do projeto com o nome ingênuo e sedutor - Depoimento sem Dano - para buscar apoio e aceitação da sociedade desavisada, e dos profissionais do direito e afins alienados da farsa sedutora, continuou o uso da criança e adolescente como produtor da prova criminal, nos termos do Código de Processo Penal, artigos 201 e 202, onde o direito de falar, efetivação da oitiva espontânea, constante na justificativa do projeto firmou-se na obrigação de responder perguntas revitimizadoras.  
Nessas audiências a vítima não conta com a proteção e defesa técnico-jurídica de advogado próprio, embora a CF no seu artigo 133 diga "o advogado é indispensável a administração da justiça” e sua presença e participação seria uma forma de preservar a garantia do direito de sujeito ser ouvido conforme a Lei nº 8.069/90, um microssistema de direito público (2002, p.18) que em seu artigo 15, diz:
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. E complementa o inciso II, do artigo 16, que esse sujeito tem o “direito de opinião e expressão”. Também o artigo 12 da Convenção Internacional da Criança de 1989, a qual o Brasil ratificou, repete o mesmo direito, constante na nossa legislação ao comprometer os Estados Membros assegurar a fala espontânea e condição de sujeitos de direito à Criança e ao Adolescente,
Proporcionando a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgãos apropriado, em conformidade com as regras processuais e legislação nacional. (CONVENÇÃO da ONU, 1989). Grifamos.

Meridiano a harmonia existente entre a legislação brasileira e a legislação internacional, eis que, ambas reconhecem o direito da criança de falar espontaneamente, complementando ainda o artigo 12, da Convenção que a vítima poderá ser ouvida por órgãos apropriados. No Brasil, tais órgãos que executam essa atribuição de registrar em laudo técnico a oitiva/escuta da vítima são os profissionais do serviço da saúde mental do Poder judiciário, serviços especializados, tipo CRAI, e outros constituídos de acordo com a nossa legislação.
V.O DIREITO PERSONALÍSSIMO INSTRUMENTO DA AUTOPROTEÇÃO

Do direito personalíssimo dizem os civilistas e entre eles citamos Orlando Gomes (1965, p. 131) “entre os direitos de personalidade compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos sobre o próprio corpo. São direitos essenciais aos desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do CC como direitos absolutos, desprovidos, porém da faculdade de disposição, Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos”.
A vítima de violência sexual, sofre prejuízo em seu próprio corpo, mas sobretudo na alma, ferindo de morte o seu direito personalíssimo. A inquirição/interrogatório ao qual é submetida no DSD, judicial, representa para ela uma vivência de repetida violência, agora pelas autoridades que constitucionalmente lhe devem a proteção, escrita no artigo 227 da CF e 4º da lei nº8.069/90.
Entretanto, sua participação no processo de acordo com a Lei nacional e internacional se efetivará quando ouvida, espontaneamente, em encontros com os técnicos profissionais da saúde mental. Sabe-se que esta oitiva/escuta gravada, embasará a prova processual na modalidade de documento, na forma de um laudo psicológico, com a credibilidade dos laudos que descrevem as lesões físicas. Nesse sentido se pronuncia a psicóloga e psiquiatra Maria Helena Ferreira (2012, p. 189), “é natural e óbvio que não se peça num tribunal a exibição física nem se toque na ferida para ver se realmente ela ocorreu. Elas são examinadas fora do tribunal com técnicos e técnicas especializadas, em ambiente adequado ao recolhimento do material, sendo oferecidos, ao juiz e aos advogados, laudos, fotos, pareceres” e, com base nesses documentos, o juiz absolve ou condena o autor do fato sub judice.  “A prova material fornecida por um médico é considerada suficiente” e jamais qualquer juiz pensou em estar presente quando dos exames ou questionou fazê-los em uma sala de audiências com sua presença. E continua Maria Helena “No entanto, o mesmo não se dá no caso do sofrimento psíquico, apesar dele ser real, poder ser observado e estar cada vez mais comprovado que um dano cerebral físico e concreto” (grifamos). Nessa linha de raciocínio um laudo da criança e do adolescente vítima, conforme o exposto no item IV, deste parecer deve ser aceito pelo juiz e constituir prova material robusta, protegendo a criança e adolescente, da inquirição/interrogatório por assistente social e psicólogo funcionárias do Poder Judiciário, vistos rapidamente antes de entrar na sala do DSD.
Integra o direito personalíssimo, da vítima sua recusa em atender o chamado do Poder Judiciário para depor tanto na posição de vítima como na de testemunha, não só no DSD, mas em qualquer processo judicial que lhe façam falar contra seus familiares e afins. Este entendimento é proclamado por alguns doutrinadores pela interpretação da regra dos artigo 406 do CPC e 206 do CPP, conscientes da exigência legal de integrar os saberes e assim proteger a criança e o adolescente. Sabe a vítima u testemunha que sua fala iria incriminar pai, mãe e irmão e afins em linha reta que, além de lhe provocar grave dano pelas recordações dolorosas, se acrescenta o medo de mandar para a prisão pessoas de sua família, sofrendo mais perdas emocionais. Repetimos, a recusa em depor quando convocada pelo Poder Judiciário para testemunhar não se aplica só ao DSD, mas a todo e qualquer processo que envolva seu pai, mãe, irmão e afins e que de seu depoimento resulte algum dano para si e sua família, mesmo que dispensada de prestar compromisso.
VI -  A LEI ESPECIAL FEDERAL Nº 8.069/90 E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.


É no contexto da interpretação dos princípios dessa lei que se deve entender o direito de falar que se contrapõe à obrigação de falar submetendo-se à inquirição prevista pelo Código de Processo Penal.
 Dúvidas dos profissionais que atuam nas áreas do direito civil, penal, administrativo e direito da criança e do adolescente existem e são creditadas ao pouco tempo de vigência 25 anos da CF, e 24 anos da Lei 8.064/90, que trouxeram a doutrina da proteção integral e o superior interesse da criança e do adolescente para as lides processuais. Uma das dificuldades parece estar na compreensão e interpretação, pelos agentes, dos substantivos e verbos constantes nas leis vigentes e seus significados. Em específico apontamos o artigo 202 do CPP, 1941 (diga-se de passagem não recepcionado pela ordem jurídica do Estado Democrático Direito) quando utiliza o substantivo ofendido para se referir ao polo passivo do delito, no então crimes contra os costumes, tendo como instrumento o verbo perguntar para buscar dados sobre as circunstâncias do crime e do seu autor. Hoje com destaque dos direitos humano no mundo, e a supremacia da CF de 1988, o termo ofendido passou a ser tratado como vítima de abuso sexual, e os crimes contra os costumes, tiveram nova denominação - crimes contra vulnerável, criança e adolescente, escritos nos artigo 217, 218 do CP. Para sanar as dúvidas de entendimento do significado dos vocábulos e a imbricação dos mesmos no cenário processual, cabe buscar esclarecimentos consultando dicionário brasileiro (Globo, 1993)).
Então quando a lei fala em Inquirição, s.f. é o ato de averiguação sindicância; Inquirir, v. tr. dir. procura informações sobre; pesquisa; faz perguntas a; inquirir testemunhas; interrogar; tr. dir. e ind. Perguntar; interrogar, tr. ind. informar-se, fazer indagações, são os verbos utilizados pelo sistema penal, artigo 202 do CPP. Enquanto que ouvir, v. tr. Significa entender, perceber (os sons) pelo sentido do ouvido; escutar; receber o depoimento de; ouvir as testemunhas; Oitiva, loc. Adverbial, ouvir sem averiguar nada e Ouvidor, s. m. aquele que ouve; ouvinte, magistrado; psicólogo, psiquiatra. Estas últimas palavras do dicionário e seus significados alcançam as expressas no artigo 227, parágrafos e incisos da CF que falam em Proteger, v. tr. dir. dispensar proteção a; socorrer; apoiar; auxiliar; recomendar; fomentar; favorecer; beneficiar; garantir defender, abrigar; resguardar. Respeitar, v. tr. dir. Tratar com acatamento; venerar; honrar; ter em consideração; atender a; cumprir; observar; Respeito, s. s. Ato ou efeito de respeitar; acatamento; deferência; relação; referência; justiça.
 Após ter presente os significados do verbo inquirir/perguntar e ouvir/escutar não haverá como disfarçar que no DSD, judicial, revestido da aparência verbal de proteção e respeito `a criança e ao adolescente, a verdade real do tal projeto é arrancar da vítima o que quer ouvir e pacificar seus temores de não ser reconhecido como justo pelos autores dos crimes sexuais conta criança e adolescente.  

VII - REEXAME DE POSIÇÕES PELOS JUÍZES, PROMOTORES E ADVOGADOS PERANTE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA

Reconhecer a realidade sócio histórica a partir da vivência dos sujeito é fundamental para romper-se a visão autoritária, conservadora do olhar maniqueísta e sanar as controvérsias com aqueles que já compreendem a extensão dos Direitos Humanos, que abarcam os direitos civis, políticos e sociais, utilizando a hermenêutica e estabelecer a harmonia do sistema legal. Para tanto é necessário reexaminar as posições costumeiras das leis que fazem confronto com disposições do direito pós-moderno de reconhecimento dos direitos humanos, proteção e respeito à criança e ao adolescente, um ser integral em desenvolvimento incompleto físico, mental, social e psíquico que os faz diferente dos adultos.
A complementar nosso entendimento diz Rubem Alves (1994).  
“Escutar é complicado e sutil. (...) Não é bastante ter ouvidos para ouvir o que é dito. É preciso também que haja silêncio dentro da alma. (...) sem misturar o que ele diz com aquilo que a gente quer dizer. (...) Nossa incapacidade de ouvir é a manifestação mais constante e sutil de nossa arrogância e vaidade).
No dizer de Streck (2000, p. 31): “fazer hermenêutica é desconfiar do mundo e de suas certezas, é olhar o direito de soslaio, rompendo-se com a hermenêutica jurídica tradicional-objetivamente prisioneira do (idealista) paradigma epistemológico da filosofia da consciência”. Esse paradigma epistemológico está preso a dicotomia sujeito-objeto que na complexidade da vida moderna e do direito pós-moderno clama pela aplicação da mudança das práticas dos juristas a passar pela produção e circulação de entendimentos diferentes fincados em legislação dirigidas a beneficiários diferentes tais como a criança, o adolescente e o adulto.
Adotando tais mudanças nas práticas será permitir aflorar o entendimento da real abrangência do sistema jurídico a começar por definir quem é ou são os beneficiários da norma sub judice em específico neste momento, escrita no artigo 3º e 6º do Eca:
3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direito fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar de criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
              Definidos os beneficiários cabe pesquisar de que forma se examina e se aplica o princípio constitucional do contraditório que beneficia o réu, autor de crime de violência sexual contra criança e adolescente e o princípio da prioridade absoluta e da proteção dos direitos humanos assegurados à pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento, criança e adolescente.
             
VIII O SISTEMA JURÍDICO COMO UMA REDE AXIOLÓGICA E HIERARQUIZADA DE PRINCÍPIOS

Conforme preleciona Juarez Freitas (1998), a missão do sistema jurídico é tornar visível a conexão de sentido de cada norma com o conjunto delas para esclarecer o sistema jurídico como um todo com o enfrentamento de incompatibilidades entre as normas e princípios. No afã de demonstrar a diferença entre garantir a proteção dos direitos da criança e do adolescente e confrontando-os com o direito dos autores de violência sexual contra criança e adolescente é indispensável a reflexão sobre a finalística contemporâneas.
Esta introdução serve para fixar algumas diferenças entre os princípios constitucionais gerais que servem para todos os cidadãos, independentemente da idade cronológica, comportamentos e atitudes e outros também do sistema, mas são específicos a pessoas  em desenvolvimento a quem são necessários voltar um olhar diferenciado e lhes assegurar oportunidades e facilidades, a permitir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, procurando soluções para as controvérsias da normas aqui tratadas através da hierarquia princípios constitucionais, tendo presente os fins a que elas se dirigem
 Sobre a questão dos princípios, DALARI (1998) assim se pronuncia:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (DALARI, 1998. p.14)

              A polemica se instaura a partir da regra geral de que todos são iguais perante a lei e de que forma não discriminar nem um nem o outro na produção da prova que antecipam as sentenças nos processos judiciais. Nesse sentido nos valemos de Juarez Freitas doutor professor do curso de doutorado em direito da PUC/RS que nos ensina ser “imperativo uma abordagem pelo interprete das funções mesmo do direito nas demandas, perante a ordem axiológica, ou teleológica, composta de normas, de princípios e de valores, devidamente hierarquizados” (1998, p. 50). “Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro” (...) cada preceito deve ser visto como uma parte viva do todo, eis que é do exame em conjunto que pode resultar melhor resolvido qualquer caso em apreço, desde que se busque descobrir qual é, na respectiva função, o interesse mais fundamental” (p. 53). Segundo Martin Kriele, (in Juarez, p.53) “os elementos mais importantes na obtenção da resolução (dos conflitos) (...) são a avaliação das consequências previsíveis, assim como a sua imparcial ponderação sob o prisma do interesse mais fundamental”. Grifamos.
 Nessa orientação sabe-se que determinável são os riscos danosos advindos de submeter à criança e o adolescente a uma inquirição/interrogatório, menosprezando os seus interesses mais fundamentais, quais sejam a proteção dos seus direitos de personalidade, em prioridade absoluta. Nos afirmam as incompatibilidades jurídicas instauradas, entre normas, valores princípios, pertencentes, validamente, ao mesmo sistema jurídico, para preservar sua unidade interna e coerência do sistema a opção do interprete deve passar pelo critério da primazia axiológica, o predomínio do princípio superior a produzir o melhor e ampliado benefício aos demandantes judiciais nos crimes de abuso sexual da criança  e adolescente, in casu, estes serão os maiores beneficiados, afastando-os definitivamente da inquirição/interrogatório processual.
VIII – EXCLUO AS QUESTÕES QUE ENVOLVEM AS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS LEGAIS DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS
A esse respeito muitas opiniões já foram objeto de pareceres publicados e muito bem analisados, à semelhança do Conselho Federal de serviço social através da Resolução nº 554/2009 onde estabeleceu o não reconhecimento como atribuição e competência de assistentes sociais realizarem inquirições de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual no procedimento DSD, judicial. Por outro lado o Conselho Federal de psicologia expediu a Resolução nº 10/2010, estabelecendo regulamentação e diversos princípios a serem seguidos na escuta psicológica de crianças e adolescentes envolvidas em situação de violência sexual e indicando princípios éticos que norteiam o exercício profissional técnico e adequado. Só noticiamos que no DSD, judicial onde a prova na modalidade de inquirição/interrogatório acontece por delegação do juiz a outros profissionais tramitaram e tramitam correções parciais, mandados de segurança, alguns acolhidos outros denegados e recursos criminais diversos, com algumas sentenças anuladas, informação colhida no Processo 010-08/000450-1 do Conselho da Magistratura.
IX – DA CONTINUIDADE DO DSD NO RS

Inúmeras são as justificadas resistências e objeções ao procedimento judicial, Depoimento Sem Dano no RS, desde sua origem. Os próprios juízes corregedores e juízes titulares da 6ª e 9ª varas criminais especializadas, desde 2004, para processar e julgar os autores de maus tratos e abuso sexual, contra criança e adolescente, a juíza titular do 1º JIJ, e a juíza Osnilda fundadora do serviço CRAI, detalhadamente, registraram suas posições contrárias ao DSD, inclusive à continuidade do mesmo, em parecer exarado no processo 0010-08/000450-1 ao Conselho da Magistratura do TJRS, em 2013. As resistências mais atuais perpassam pela comprovada e notória violação dos direitos humanos e garantias processuais da criança e adolescente vítima, disfarçados de proteção, constantes de avaliação negativa desse procedimento, publicados na rede mundial por doutrinadores, profissionais do direito, onde se inclui a signatária, acadêmicos do direito, do serviço social, da área da saúde física e mental,  abordando princípios éticos, profissionais e humanos que devem nortear a oitiva do relato da vítima de violência sexual a partir do fato sub judice, explicando a ela o seu direito de falar sobre isso, espontaneamente sem a obrigação de responder qualquer pergunta. Dessa forma a criança e o adolescente não são induzidos a respostas desejadas pelo inquiridor.

Perceptível é o jogo de ingenuidade, responsabilidade e culpas dos que concretizam o DSD, judicial a justificar que a inquirição/perguntas formuladas pelo juiz de direito, pelo promotor, pelo advogado do réu,  vindas da sala do outro lado do vidro, ativando a rememoração da violência sofrida pelo sujeito, quando repetidas pela assistente social ou psicóloga, mais um adulto, que não conhece, não tem confiança mesmo assim, divulgam que as questões perguntadas, são benéficas e se revestem, milagrosamente,  do condão da bioética da não-maleficência, ou seja não causam mal no entender da promotora de justiça Veleda Dobke, entre outros, quando defende a inquirição das vítimas em suas aulas e palestras públicas.

X – AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL DA VARAS DO JIJ
Embora não seja objeto primeiro deste parecer, mas por constar no Protocolo CIJ nº 00066030/11,do TJSP uma menção de uma possível ampliação da competência ampliada, dos juizados da infância e da juventude para instruir e julgar todos os feitos criminais da mesma forma que utilizada pelo TJRS no 1º e do 2º, JIJ da Comarca de Porto Alegre, que tenham crianças e adolescente como vítimas, merece ser aqui ser noticiada a experiência nesse sentido, já vivida pelo Conselho da Magistratura do RS, apoiada na Lei Estadual de nº 12. 913 de 13 de março de 2008, contra a qual se insurgiu a Defensoria Pública do RS, através da ADIN nº 4774 com fundamento na inconstitucionalidade ao contrariar as disposições do artigo 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que enumera as competências do JIJ, onde não se inclui processar e julgar criminosos adultos, sendo reconhecida a inconstitucionalidade, dizendo a Ementa...

CONCLUSÃO

O Procedimento depoimento sem dano, não se inspira em valores, mas na suposta realidade dos fatos e na suposta eficácia do papel dissimulador sob capa da existência real da dominação. O Judiciário prepara as condições, seduz, coopta desavisados, retira o que lhe interessa e encerra o assunto.
A cogitação em trocar o nome DSD para depoimento especial, DE, no intuito de aparentemente valorizar a palavra da vítima, justificando simplistamente, que a troca do nome basta para disfarçar a violação dos direitos que ali se pratica e os malefícios causados à criança e ao adolescente, vítimas de abuso sexual, não passa de mais um engodo dirigido à sociedade civil, afastada das lides processuais e aos profissionais de diversos saberes que creem na imparcialidade das decisões proferidas dentro dos processos administrativos e judiciais.


XII.              RESPOSTAS de 01 a 07






Referências bibliográficas
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quinta-feira, 3 de agosto de 2017


ESTUDO DE CASO

Para que tenha um estudo de caso, é imprescindível que exista alguma problema, dificuldade ou necessidade que exija mudança de estado ou sua inteira eliminação ( NASCIMENTO, 2012, p.97)


comentário: eu detectei um caso de violação de direito de uma adolescente de 14 anos, cujo pai manteve com ela relação sexual, dentro de sua própria casa durante um ano. De tais violações  restou a gravidez da adolescente que obteve o direito judicial de fazer um aborto e fez. Numa audiência presente uma juíza e o promotor, que deveria proteger os direitos indisponíveis dessa adolescente , resolveu se aliar ao pai infrator e a ela ao invés de vítima passou a chamá-la de criminosa. Proferiu esse promotor com a conivência da juíza agressões psicológicas tais como: "Pra abrir as pernas e dá o rabo pra um cara tu tem maturidade(...) tu é uma pessoa de sorte, porque tu é menor de 18 anos, se tu fosse maior de 18 anos eu ia pedir tua preventiva, pra tu ir lá na FASE, pra te estuprarem lá e fazer tudo o que fazem com menor de idade lá. (...) Vou me esforçar pra te ferrá, pode ter certeza disso, não sou teu amigo"

Comentem!!!! como proteger uma criança e adolescente, vítima, de abuso sexual pelo próprio pai se o promotor que tem o dever legal obrigatório de protegê-la a massacra  A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, com tratamento agressivo, violento ?????

segunda-feira, 18 de março de 2013

CONSIDERAÇÕES SOBRE A COMISSÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA OAB/RS


INTRODUÇÃO
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana Criança e Adolescente, primeiro pelo próprio sujeito e, logo, pela sociedade em geral, é a esteira das ações realizadas pelos membros permanentes, advogados, e profissionais de múltiplos saberes, convidados que participam da Comissão Especial da Criança e do Adolescente da OAB/RS. Esta Comissão, assim composta, atende os requisitos fundamentais da proteção integral, garantia constitucional à população de zero a dezoito anos, determinada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Federal Especial nº 8.069/90.

DA HISTÓRIA
A signatária exerceu a presidência da Comissão Especial da Criança e do Adolescente da OAB/RS a convite da Dra. Sulamita Santos Cabral, convite este confirmado pelo Presidente Claudio Lamachia em suas duas gestões.
Durante 06 anos, os integrantes da CECA, que entraram, saíram e permaneceram, prestaram serviço inestimável à população de zero a dezoito anos, hipossuficientes, levando a eles conhecimento sobre a cidadania, a dignidade da pessoa humana, seus direitos e sobre como e onde acessá-los.
O objetivo primeiro da comissão foi divulgar o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente em escolas do ensino fundamental e EJA, da capital e interior, com a finalidade de demonstrar a importância do uso do direito como instrumento de pacificação dos conflitos entre professores, alunos e suas famílias.
Individualmente, a CECA atuou em procedimentos nas varas da infância e juventude do setor civil, envolvendo abandono, vítimas de abuso sexual, violência em geral, permanência mínima das vítimas em instituições de acolhimento (abrigos), colocação em família substituta, entre outras. No âmbito administrativo, a Comissão, em parceria municipal e estadual, integrou equipes multiprofissionais de atendimento à saúde física e psicológica de alunos de escolas públicas, moradia digna, etc.
Destacamos como marco notório da atuação da CECA o lançamento, na sede da OAB, na Rua dos Andradas, em 2008, a campanha estadual do registro civil tardio, na qual participaram secretários municipais e estaduais, juízes, promotores, universidades, conselhos de direitos, Conselho Tutelar, sociedade em geral, legisladores estaduais e municipais.
A campanha de registro civil tardio retirou da clandestinidade cerca de 500 pessoas, inclusive algumas residentes nas ilhas do Guaíba, encaminhando-as e lhes viabilizando o acesso a direitos, tais como: creches, programa bolsa-família, matrículas em escolas públicas, cursos de formação e geração de renda, atendimento hospitalar, chegando mesmo a possibilitar o casamento de pessoas de mais de 70 anos, também registradas nos eventos públicos.

DA LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO
A legitimidade dos membros da Comissão se originou da nomeação em portaria firmada pelo então Presidente, Dr. Claudio Lamachia, e pela Secretária-Geral, Dra. Sulamita Cabral. Seu incondicional apoio e sua participação em diversos eventos públicos coordenados e promovidos pela CECA foram fundamentais para o êxito das realizações.
A legitimidade de atuação da CECA está fundamentada juridicamente na regra do artigo 133 da Constituição Federal – que afirma: o advogado é indispensável à administração da justiça – combinada com a regra do artigo 227 da Constituição Federal, que diz: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

SUGESTÃO E SOLICITAÇÃO
É do entendimento dos integrantes da CECA que, em 2013, em lugar de recriar a Comissão em caráter Especial, seja a mesma criada na forma de Comissão Permanente da Criança e do Adolescente da OAB/RS, como forma de preservar as conquistas das suas duas últimas gestões, conforme relatórios entregues a Vossa Excelência no dia 14 de março de 2013.
É notória a relevância das ações realizadas por esta Comissão, posto que alicerçadas no dever de proteção e defesa da dignidade da pessoa humana em condição peculiar de desenvolvimento e da cidadania, sujeitos de direitos de zero a dezoito anos, ainda mais quando se considera o contínuo nascimento de crianças com personalidade civil, excluídas da ordem jurídica do nosso País e sem acesso aos bens da vida fornecidos pelo Poder Público por falta de advogado que as representem.

Porto Alegre, 18 de março de 2013.  
Maria Dinair Acosta Gonçalves

domingo, 24 de abril de 2011

MENSAGEM DO PRESIDENTE DA OAB/RS

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - tem realizado um excelente trabalho em favor da Criança e do Adolescente, que remonta ao início do ano de 2007, quando a distinta colega Maria Dinair Acosta Gonçalves assumiu a Presidência da Comissão Especial da Criança e do Adolescente da OAB/RS, por ela proposta e aprovada pelo Egrégio Conselho Seccional. Deste então, numa admirável sequência de reuniões periódicas e importantes eventos com expressiva participação comunitária, a Comissão firmou-se sobremaneira de modo a ser considerada imprescindível.

Com elogiável harmonia e integração com a Comissão de Direitos Humanos Sobral Pinto e a Comissão Especial da Mulher Advogada, engajou-se em projetos diversos e especialmente no Projeto OAB VAI À ESCOLA. A CECA criou, organizou e deu significativo relevo a um de seus projetos mais destacados, o REGISTRO TARDIO, que possibilitou a integração social de centenas de crianças e adolescentes, a maioria das áreas urbanas periféricas, numerosas e carentes, até então não registradas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, portais que abrem caminho à cidadania.

Num excepcional esforço e comovente dedicação à causa da Criança e do Adolescente, a Dra. Maria Dinair encontrou tempo para elaborar, no seio da Comissão Especial da Criança e do Adolescente, o presente trabalho, contendo textos jurídicos de extraordinária relevância, contendo esclarecimentos e informações a respeito da teoria e prática da aplicação da Lei 8.069/90 e suas modificações posteriores. Esse importante trabalho da CECA/RS é o embrião de uma futura Cartilha que será posteriormente editada e publicada, após análise, ampla avaliação e debate pelo Conselho Seccional e por todos os colegas que se interessam pelo futuro das crianças e dos adolescentes do nosso Estado e do nosso País.

Conforme acentua a Presidente da Comissão Maria Dinair: “com o passar do tempo, poderemos fazer comentários dos institutos contidos nas leis pertinentes, insistindo na modificação do costume e da cultura assistencialista, diante da inconformidade com o fato da criança e do adolescente não ter advogado próprio, como porta-voz de seus direitos, anseios, igualdade na relação jurídica processual, ampla defesa e direito ao contraditório”. Ao deliberar a divulgação deste trabalho, através do site da OAB/RS, objetivamos motivar a ampla participação de colegas advogados e advogadas de toda a Seccional e, quem sabe, influir decisivamente nas mudanças necessárias na cultura, na legislação, nos hábitos e costumes, tudo em favor da proteção integral dos direitos e das garantias da criança e do adolescente consagrados na Constituição Federal.

Devido ao nítido caráter de ações de natureza social indispensável, espírito cristão, republicano e democrático, justo é que venha a público, no dia em que comemoramos mais um aniversário da Proclamação da República, cujos princípios perenes e patrióticos fundamentos desejamos que presidam as mais importantes decisões que cabem a um ESTADO DEMOCRÁTICO tomar em favor de suas crianças e de seus adolescentes.

Porto Alegre, 15 de novembro de 2010.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Sem advogado não há justiça

"DAVID GOLDMAN VENCEU A GOLINIANA JUSTIÇA BRASILEIRA."

“Advogados do Brasil”

Bom dia, colegas e 2010!

Senti-me contente por ver tantos colegas falarem do caso Sean!
Mas, colegas este é apenas um caso de um menino rico que a imprensa deu visibilidade.

Trabalho desde a Constituinte para dar visibilidade DE DIREITO E DE JUSTIÇA à Criança e ao Adolescente - que desde a CF de 1988 foi elevado a condição de sujeitos de direitos. Embora a vigência da Carta Federal a Criança e o Adolescente continua a ser visto e tratado pelo Poder Judiciário brasileiro, como OBJETO DO ESTADO JUIZ, ou seja, incapaz de todo gênero e tutelado sem direitos. O MP COMO SEMPRE OMISSO (sempre concorda) com o que o PODEROSO JUIZ decidir o que é melhor para a população de zero a dezoito anos: mesmo que o melhor seja ficar até 18 anos em abrigos ou FEBEM.
Os poderes constituídos - Poder Judiciário e Ministério Público - não ocupam os lugares que lhes correspondem na relação jurídica processual, mesmo porque tal relação jurídica, desde 1988, ainda, não foi instaurada nas varas civis. Ali inexiste justiça devido a ausência de defesa técnica - advogado próprio do sujeito Criança e Adolescente.

Embora a Convenção Internacional da Criança de 1989, assinada pelo Brasil determine em substituição à tutela do Poder Judiciário o reconhecimento da Doutrina da Proteção Integral do sujeito Criança e Adolescente o Poder Judiciário brasileiro não aplica tal princípio na prática. E o saber de que SEM ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIÇA ESSES SENHORES JUÍZES DESCONHECEM. Ainda não compreenderam o conteúdo do artigo 133 da CF. Advogado para representar a população de zero a 18 anos é letra morta para o Poder Judiciário brasileiro.

Espero. desejo e peço: COLEGAS EM 2010 ME AJUDEM A EFETIVAR PERANTE A OABFEDERAL A PROPOSITURA DE UMA ADIN CONTRA A LEI 12010/2009 QUE NUM COCHILO DA OABF DEIXOU SER APROVADA NO SENADO E ASSINADA PELO pRESIDENTE LULA.

Minha solicitação da ADIN acatada formalmente pelo Presidente Lamachia foi negada pela Comissão de Assuntos Constitucionais da OABF em 2009. Recorri e solicitei para reapreciação da matéria o que será feito pelo Tribunal Pleno da OABF no mês de março de 2010.

Colegas o respeito da Criança e do Adolescente PESSOA EM OECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO - artigo 227 e suas normas formativas e expressamente escrito no inciso V do seu artigo 3° da CF.

Por derradeiro AJUDEM OS SUJEITOS CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS DE ABANDONO, REJEIÇÃO, DISPUTAS DE ADULTOS, VIOLÊNCIA DE TODOS GENERO E DE ABUSO SEXUAL INTRA E EXTRA FAMILIAR insistindo junto ao Poder Judiciário da indispensável representação de advogado aqueles sujeitos para que tenham VOZ e fiquem livrem da mordaça que o Poder Judiciário lhes aplica!

Obrigada em nome deles!
Maria Dinair, Presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente da OAB/RS.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

O direito de ser filho


Introdução

Os países ocidentais publicaram a Declaração de Genebra em 1924 contendo recomendações a respeito do tratamento especial a ser dispensado à Criança (considerando-se como tal, as pessoas de zero a dezoito anos). Desde então passaram os representantes desses países a se reunirem sistematicamente, elaborando novos documentos tratados e convenções buscando incluir a criança na condição de membro presente na comunidade humana.
A Convenção Internacional das Nações Unidas de 1989 resultou desses inúmeros encontros, debates e decisões, transformando em Lei Universal os direitos da Criança ali expressos. A Convenção reconheceu a Criança como sujeito individual de direitos, portanto separado dos seus genitores ou, responsáveis legais.
O Brasil participou desses encontros mundiais, é signatário da Convenção Internacional das Nações Unidas de 1989 e trouxe para a elaboração da Constituição Federal de 1988 orientações que permitiram ao legislador constituinte incluir, pela primeira vez na nossa Lei Maior, o tema: Criança e Adolescente e o seu reconhecimento como sujeito de direitos iguais aos adultos.
Paralelamente a esse movimento a sociedade civil brasileira atuava junto aos legisladores federais para concretizar a aprovação de um projeto de lei que adequasse a realidade da população infância/adolescência, brasileira à realidade mundial. Essa proposta jurídica se transformou na Lei Federal 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, um microssistema de direito público que contém normas específicas de direito administrativo, direito civil, direito penal e direito processual aplicadas à população de zero a dezoito anos.

1. A CONSTITUIÇÃO E ALEI 8069/90

A Carta Federal fundamenta o Estado democrático de direitos, entre outros princípios, em seu artigo 1º, incisos II, “a cidadania”, e III, “a dignidade da pessoa humana”.
Esses fundamentos alicerçam a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, de forma integrada, pela implementação das políticas públicas de acesso à Criança e ao Adolescente, em “prioridade absoluta” conforme a regra do artigo 227. Destaca-se aqui por pertinente entre os outros direitos fundamentais o direito “à convivência familiar e comunitária” em família natural/biológica ou em substituta, vez que não há qualquer especificação de uma ou de outra.
Ainda nas normas formativas do artigo 227 a Constituição de 1988 em seu § 6º, aponta a igualdade de direitos e qualificação dos filhos oriundos tanto do casamento, quanto dos que adquirem a condição de filhos por adoção.
No artigo 227, inciso VI, prevê o acolhimento sob a forma de guarda da Criança ou do Adolescente órfão ou abandonado.
No artigo 229 garante aos filhos de zero a dezoito anos o direito de serem criados e educados pelos pais sem definir se pais biológicos ou adotantes.

A Lei 8069/90 regulamenta a filiação natural/biológica, a guarda e a filiação por adoção.
Em seu artigo 19, repete a Constituição Federal quanto ao direito à convivência familiar e comunitária da Criança e do Adolescente, dentro da família biológica ou na família substituta constituída por adoção.
No artigo 20, repete o escrito no artigo 227, 6º, da CF, quanto à igualdade de todos os filhos; no artigo 41 repete a Constituição quanto aos direitos e deveres sucessórios de todos os filhos.
No artigo 29, define que os candidatos a adotantes devem preencher os requisitos de honestidade, moralidade, legalidade e bons costumes, compatíveis com os direitos e as necessidades do adotando. Esses direitos e necessidades deverão corresponder ao paradigma da “proteção integral” relatado nos artigos 3º e 6º do mesmo Estatuto.
No artigo 34, repete a Constituição artigo 227, inciso VI a respeito do incentivo público à guarda e à adoção “através de assistência jurídica” (referindo-se naturalmente à atuação do advogado do artigo 133 da CF – vez que não fala em defensor público como é conhecido o advogado do Estado).


2. QUEM PODE ADOTAR, DE ACORDO COM A LEI 8069/90

Em seu artigo 42, § 1º, o Estatuto diz que quem pode adotar são os cidadãos maiores de 21 anos, independentemente do estado civil que não detenham a qualidade de ascendentes ou de irmãos dos adotados.
O adotante pode ser de nacionalidade brasileiro ou estrangeiro, artigo 46, § 2º.

3. QUEM PODE SER ADOTADO?

O artigo 40 da Lei 8069/90 diz ser: “Adolescente com no máximo 18 anos, salvo se estiver em guarda ou tutela do adotante”.
O artigo 42, § 3º diz: o adotado deve ser 16 anos, mais novo do que o adotante.
No artigo 44, § 1º diz: “a Criança ou o Adolescente destituído do poder familiar, ou cujos pais sejam desconhecidos”.
No artigo 46, § 2º diz: “após 12 anos é necessário o consentimento do adotado”.
O artigo 48 determina que a adoção é irrevogável.

Na subseção IV – Da adoção, inclusive, adoção internacional integrante do Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária, a preocupação do legislador do Estatuto é garantir para o adotando os direitos de filho e de ser criado com uma família, seja biológica, seja substituta. E, além disso, preservar – desde o artigo 19 até o artigo 52, e seu parágrafo único – o respeito ao seu direito de igualdade, de individualidade, de cidadania emancipatória e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que deve perpassar todas as decisões nas quais estiver envolvido.

4. O que falta na Lei 8069/90, O estatuto da Criança e do Adolescente?

O advogado e o devido processo legal! A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório exercida por advogado da Criança e do Adolescente foi violada pelos legisladores infraconstitucionais.
Caberia argüir a inconstitucionalidade desse aspecto da Lei, porém a sociedade civil confiou e esperou que o Poder Judiciário, guardião da Constituição, adequasse a prestação jurisdicional na sede civil das varas da infância e juventude conforme as garantias constitucionais, o que não foi feito

Conclusão

Sustentamos a indispensabilidade do advogado próprio da Criança e do Adolescente a eficácia do seu direito de ser filho, de pertencer a alguém. É sabido e notório que sem advogado não há justiça. Por isso, solicitamos ao Presidente Cláudio Lamachia a propositura de uma ADIN pelo Presidente Nacional da OAB, César Brito, argüindo a inconstitucionalidade da Lei 12.010 de 04 de agosto de 2008 que omite no mínimo quatro garantias constitucionais, entre elas a do artigo 133- o advogado é indispensável à administração da justiça. Os prejuízos causados à cidadania e à dignidade da pessoa humana em peculiar desenvolvimento pela omissão das garantias individuais desses sujeitos são imensuráveis pelo óbice a inclusão dos mesmos.
Alertamos que a imprensa desavisada fala na “Lei da Adoção” quando esta lei dispõe sobre adoção internacional e em surdina e mistura de seus artigos alterou a Lei 8069/90, desconstituindo conquistas e responsabilidade da sociedade civil, da família e do estado na proteção integral ali contidas.