segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

O direito de ser filho


Introdução

Os países ocidentais publicaram a Declaração de Genebra em 1924 contendo recomendações a respeito do tratamento especial a ser dispensado à Criança (considerando-se como tal, as pessoas de zero a dezoito anos). Desde então passaram os representantes desses países a se reunirem sistematicamente, elaborando novos documentos tratados e convenções buscando incluir a criança na condição de membro presente na comunidade humana.
A Convenção Internacional das Nações Unidas de 1989 resultou desses inúmeros encontros, debates e decisões, transformando em Lei Universal os direitos da Criança ali expressos. A Convenção reconheceu a Criança como sujeito individual de direitos, portanto separado dos seus genitores ou, responsáveis legais.
O Brasil participou desses encontros mundiais, é signatário da Convenção Internacional das Nações Unidas de 1989 e trouxe para a elaboração da Constituição Federal de 1988 orientações que permitiram ao legislador constituinte incluir, pela primeira vez na nossa Lei Maior, o tema: Criança e Adolescente e o seu reconhecimento como sujeito de direitos iguais aos adultos.
Paralelamente a esse movimento a sociedade civil brasileira atuava junto aos legisladores federais para concretizar a aprovação de um projeto de lei que adequasse a realidade da população infância/adolescência, brasileira à realidade mundial. Essa proposta jurídica se transformou na Lei Federal 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, um microssistema de direito público que contém normas específicas de direito administrativo, direito civil, direito penal e direito processual aplicadas à população de zero a dezoito anos.

1. A CONSTITUIÇÃO E ALEI 8069/90

A Carta Federal fundamenta o Estado democrático de direitos, entre outros princípios, em seu artigo 1º, incisos II, “a cidadania”, e III, “a dignidade da pessoa humana”.
Esses fundamentos alicerçam a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, de forma integrada, pela implementação das políticas públicas de acesso à Criança e ao Adolescente, em “prioridade absoluta” conforme a regra do artigo 227. Destaca-se aqui por pertinente entre os outros direitos fundamentais o direito “à convivência familiar e comunitária” em família natural/biológica ou em substituta, vez que não há qualquer especificação de uma ou de outra.
Ainda nas normas formativas do artigo 227 a Constituição de 1988 em seu § 6º, aponta a igualdade de direitos e qualificação dos filhos oriundos tanto do casamento, quanto dos que adquirem a condição de filhos por adoção.
No artigo 227, inciso VI, prevê o acolhimento sob a forma de guarda da Criança ou do Adolescente órfão ou abandonado.
No artigo 229 garante aos filhos de zero a dezoito anos o direito de serem criados e educados pelos pais sem definir se pais biológicos ou adotantes.

A Lei 8069/90 regulamenta a filiação natural/biológica, a guarda e a filiação por adoção.
Em seu artigo 19, repete a Constituição Federal quanto ao direito à convivência familiar e comunitária da Criança e do Adolescente, dentro da família biológica ou na família substituta constituída por adoção.
No artigo 20, repete o escrito no artigo 227, 6º, da CF, quanto à igualdade de todos os filhos; no artigo 41 repete a Constituição quanto aos direitos e deveres sucessórios de todos os filhos.
No artigo 29, define que os candidatos a adotantes devem preencher os requisitos de honestidade, moralidade, legalidade e bons costumes, compatíveis com os direitos e as necessidades do adotando. Esses direitos e necessidades deverão corresponder ao paradigma da “proteção integral” relatado nos artigos 3º e 6º do mesmo Estatuto.
No artigo 34, repete a Constituição artigo 227, inciso VI a respeito do incentivo público à guarda e à adoção “através de assistência jurídica” (referindo-se naturalmente à atuação do advogado do artigo 133 da CF – vez que não fala em defensor público como é conhecido o advogado do Estado).


2. QUEM PODE ADOTAR, DE ACORDO COM A LEI 8069/90

Em seu artigo 42, § 1º, o Estatuto diz que quem pode adotar são os cidadãos maiores de 21 anos, independentemente do estado civil que não detenham a qualidade de ascendentes ou de irmãos dos adotados.
O adotante pode ser de nacionalidade brasileiro ou estrangeiro, artigo 46, § 2º.

3. QUEM PODE SER ADOTADO?

O artigo 40 da Lei 8069/90 diz ser: “Adolescente com no máximo 18 anos, salvo se estiver em guarda ou tutela do adotante”.
O artigo 42, § 3º diz: o adotado deve ser 16 anos, mais novo do que o adotante.
No artigo 44, § 1º diz: “a Criança ou o Adolescente destituído do poder familiar, ou cujos pais sejam desconhecidos”.
No artigo 46, § 2º diz: “após 12 anos é necessário o consentimento do adotado”.
O artigo 48 determina que a adoção é irrevogável.

Na subseção IV – Da adoção, inclusive, adoção internacional integrante do Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária, a preocupação do legislador do Estatuto é garantir para o adotando os direitos de filho e de ser criado com uma família, seja biológica, seja substituta. E, além disso, preservar – desde o artigo 19 até o artigo 52, e seu parágrafo único – o respeito ao seu direito de igualdade, de individualidade, de cidadania emancipatória e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que deve perpassar todas as decisões nas quais estiver envolvido.

4. O que falta na Lei 8069/90, O estatuto da Criança e do Adolescente?

O advogado e o devido processo legal! A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório exercida por advogado da Criança e do Adolescente foi violada pelos legisladores infraconstitucionais.
Caberia argüir a inconstitucionalidade desse aspecto da Lei, porém a sociedade civil confiou e esperou que o Poder Judiciário, guardião da Constituição, adequasse a prestação jurisdicional na sede civil das varas da infância e juventude conforme as garantias constitucionais, o que não foi feito

Conclusão

Sustentamos a indispensabilidade do advogado próprio da Criança e do Adolescente a eficácia do seu direito de ser filho, de pertencer a alguém. É sabido e notório que sem advogado não há justiça. Por isso, solicitamos ao Presidente Cláudio Lamachia a propositura de uma ADIN pelo Presidente Nacional da OAB, César Brito, argüindo a inconstitucionalidade da Lei 12.010 de 04 de agosto de 2008 que omite no mínimo quatro garantias constitucionais, entre elas a do artigo 133- o advogado é indispensável à administração da justiça. Os prejuízos causados à cidadania e à dignidade da pessoa humana em peculiar desenvolvimento pela omissão das garantias individuais desses sujeitos são imensuráveis pelo óbice a inclusão dos mesmos.
Alertamos que a imprensa desavisada fala na “Lei da Adoção” quando esta lei dispõe sobre adoção internacional e em surdina e mistura de seus artigos alterou a Lei 8069/90, desconstituindo conquistas e responsabilidade da sociedade civil, da família e do estado na proteção integral ali contidas.